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STJ. 6ª T. Administrativo. Conselho de fiscalização profissional. Regime jurídico dos servidores. Observância da lei de regência em cada período. Recorrente contratada em 07/11/1975 e demitida em 02/01/2007. Vigência da Lei 9.649/1998, art. 58, § 3º. Regime celetista. Desnecessidade de prévio processo administrativo. Decisão do STF na ADI 2.135-MC com efeitos ex nunc. Dec.-lei 968/1969, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 243. Emenda Const. 19/1998.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«1. O regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do Dec.-lei 968/1969, era o celetista, até o advento da Constituição Federal em conjunto com a Lei 8.112/1990, que, em seu art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998, instituindo novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da Emenda Const. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos.

2. No julgamento da ADI 1717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei 9.649/1998, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.

3. No julgamento da ADI 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a vigência do «caput» do art. 39 do texto constitucional, com a redação dada pela EC 19/98, vale dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ressaltou, todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

4. No caso, a recorrente foi contratada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro em 7 de novembro de 1975, tendo seu contrato sido rescindido em 2 de janeiro de 2007, ou seja, antes do mencionado julgamento da Suprema Corte, quando em vigor a Lei 9.649/1998, cujo art. 58, § 3º, estabelecia o regime celetista para os empregados dos conselhos de fiscalização profissional.

5. Assim, não há falar em ilegalidade da demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época, a ora recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo certo, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Pretório Excelso, não há direito adquirido a regime jurídico.

6. Recurso especial a que se nega provimento.»

Doc. LegJur (127.0531.2000.8900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Conselho de fiscalização profissional (Jurisprudência)
▪ Regime jurídico dos servidores (v. ▪ Conselho de fiscalização profissional) (Jurisprudência)
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