Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Menor. Infância e juventude. Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Espetáculo impróprio e não recomendável à idade do menor. Classificação indicativa e proibitiva. Conduta do exibidor do espetáculo que se revela adequada ao princípio da prevenção especial. Cumprimento do dever legal. Eventual erro escusável. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, arts. 74, 75 e 278.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... V.3 – A solução da controvérsia.

Os fatos que deram ensejo a presente controvérsia ocorreram no dia 02/02/2006, durante a vigência da Portaria nº 796, de 08/09/2000, do Ministério da Justiça.

A referida portaria apenas enquadrava os espetáculos em 5 faixas distintas, a saber: «livres». ou «inadequados para menores de 12 anos», «inadequados para menores de 14 anos», «inadequados para menores de 16 anos». e «inadequados para menores de 18 anos». Ademais, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.

Por isso, deve-se reconhecer que a regulamentação estatal era genérica até então, não estabelecendo solução para a hipótese dos autos. Do texto da Portaria 796/2000 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais e/ou responsáveis.

Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o art. 258 do ECA estabelecia sanções administrativas severas ao responsável pelo estabelecimento ou o empresário que deixasse «de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo». A sanção poderia variar de 3 a 20 salários mínimos e, na reincidência, poderia resultar no fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Não se afigura razoável exigir que o recorrente, à época, interpretasse o art. 258 do ECA, sopesando os princípios próprios desse microssistema jurídico, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa que crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis.

Se o recorrente tivesse se aventurado em estabelecer conduta menos rigorosa do que aquela que parecia decorrer do art. 258 do ECA, teria corrido o risco de admitir em suas salas de espetáculos crianças acompanhadas de pais até mesmo quando a classificação indicasse restrição para menores de 18 anos.

A superveniência da Portaria 1.100, de 14/07/2006, é realmente esclarecedora sobre a hipótese. Ela revela que os recorridos estavam errados na sua avaliação inicial, pois supunham que o pai teria a última palavra sobre o acesso de filhos menores a espetáculos públicos. Há limites, contudo, para seu poder de flexibilizar a classificação indicativa .

Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes.

Na pior das hipóteses, deve-se reconhecer que o erro sobre o dever que lhe era imposto por lei e sobre a interpretação do art. 258 do ECA é absolutamente escusável. Se o recorrente tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que ele impedisse a entrada do recorrido em suas salas de teatro.

Em vista de todas essas ponderações, o acórdão afastou-se da interpretação que deveria ser dada, na hipótese, aos arts. 75 e 258 do ECA.

Por fim, há de se consignar que esta c. 3ª Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.072.035/RJ (minha relatoria, DJe de 04/08/2009), já teve a oportunidade de enfrentar essa questão, em precedente de contornos fáticos muito semelhantes, tendo sido adotado o mesmo entendimento acima exarado.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os recorridos arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.5400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Menor (Jurisprudência)
Infância e juventude (v. Menor ) (Jurisprudência)
Espetáculo público (v. Menor ) (Jurisprudência)
Classificação indicativa e proibitiva (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Teatro (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Princípio da prevenção especial (v. Menor ) (Jurisprudência)
Cumprimento do dever legal (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Erro escusável (v. Espetáculo públicio ) (Jurisprudência)
ECA, art. 74
ECA, art. 75
ECA, art. 278
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