Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Menor. Infância e juventude. Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Espetáculo impróprio e não recomendável à idade do menor. Classificação indicativa e proibitiva. Conduta do exibidor do espetáculo que se revela adequada ao princípio da prevenção especial. Cumprimento do dever legal. Eventual erro escusável. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a classificaçào indicativa. ECA, arts. 74, 75 e 278.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... V.2 – A Classificação indicativa

Estabelecida essa primeira premissa, passo a analisar uma segunda faceta do problema que se apresenta nesses autos, tratando da classificação indicativa.

O ECA, como a maior parte da legislação contemporânea, não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico. O legislador, antes de qualquer outra coisa, quer prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou.

Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias (art. 74 do ECA).

Assim, a classificação é «indicativa». porque «os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação». (art. 74, parágrafo único, do ECA). De posse dessa informação, os pais e responsáveis podem ajustar-se, frequentando aqueles espetáculos que melhor contribuirão para a formação que pretendem dar a suas crianças e adolescentes. A classificação indica previamente o que esperar de determinado espetáculo, de modo a informar para viabilizar a prevenção a danos.

Com essa sistemática, evita-se que pais, responsáveis e educadores em geral surpreendam-se ao assistir a espetáculo público, expondo involuntariamente crianças e adolescentes à programação imprópria. A classificação tem, portanto, nítido caráter pedagógico e preventivo. À princípio, ela não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento.

Ocorre que as funções da classificação indicativa não se esgotam nesse papel de auxiliar a educação.

Com a entrada em vigor da Portaria 1.100, de 14/07/2006, do Ministério da Justiça, um segundo papel da classificação ficou sobremaneira mais claro e visível.

Em primeiro lugar, o art. 18 desse ato normativo estabeleceu que «a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária».

Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem «autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes (...) desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados». (art. 19). O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não seja enquadrada em qualquer infração administrativa.

No entanto, o art. 19 da aludida Portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.

Aqui exsurge a segunda função da classificação: delimitar a liberdade de educação. A classificação é indicativa para as faixas inferiores a 18 anos; para esta é proibitiva. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Menor (Jurisprudência)
Infância e juventude (v. Menor ) (Jurisprudência)
Espetáculo público (v. Menor ) (Jurisprudência)
Classificação indicativa e proibitiva (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Teatro (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Princípio da prevenção especial (v. Menor ) (Jurisprudência)
Cumprimento do dever legal (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Erro escusável (v. Espetáculo públicio ) (Jurisprudência)
Classificação indicativa (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
ECA, art. 74
ECA, art. 75
ECA, art. 278
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