Jurisprudência em Destaque

TST. Administrativo. Inquérito administrativo. Desnecessidade de inquérito judicial.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/05/2006
É desnecessário ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave cometida por empregado estável da Administração Pública, se os fatos que caracterizaram a falta foram devidamente comprovados no inquérito administrativo.

A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que, mantendo o voto do Tribunal Regional da 15a Região Campinas), negou provimento ao recurso de revista do empregado que pretendia discutir a legalidade de sua dispensa em razão da falta de inquérito judicial.

O empregado do município de Araraquara foi demitido do emprego sob acusação de ter desviado e vendido 12 sacos de cimento que seriam usados na obra de uma escola pública da região. Instaurado inquérito administrativo, a falta grave ficou devidamente comprovada.

O empregado demitido procurou a Justiça do Trabalho alegando ser servidor público estável, admitido sem concurso público em 1984, e que sua dispensa deveria ter sido precedida de inquérito judicial, conforme estabelecido no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Alegou ainda que, mesmo considerando dispensável o inquérito judicial, o procedimento administrativo juntado aos autos não obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois além de ter sido indeferido seu pedido de produção de prova testemunhal, a prova apresentada em seu desfavor foi feita sem a sua presença ou do seu advogado, em flagrante ofensa à Constituição Federal.

Segundo o voto do ministro relator, o artigo 19 do ADCT considera estável o servidor contratado pelo regime da CLT, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal. Segundo o relator trata-se, portanto, de estabilidade extraordinária ou excepcional no serviço público e que, como tal, assemelha-se àquela delimitada no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, em que o servidor estável possui a garantia de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.

Aloysio Veiga concluiu, que a dispensa por justa causa de servidor estável não prescinde de instauração de inquérito judicial na Justiça do Trabalho para apuração de falta grave, e sim de sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo, como ocorreu. O ministro entendeu que foi assegurada a ampla defesa ao empregado, na medida em que ele próprio admitiu a prática da falta grave.

O relator esclareceu que a violação dos arts. 494 e 853 da CLT não se caracterizou porque tais dispositivos dizem respeito à estabilidade decenal ou definitiva que era garantida aos trabalhadores antes da Constituição Federal de 1988. Ao generalizar o regime do FGTS, a Constituição revogou tal estabilidade decorrente do exercício de dez anos de serviços prestados ao mesmo empregador. Naquelas situações, sim, havia necessidade da instauração do inquérito judicial previsto no art. 853 da CLT para a apuração da falta grave na dispensa por justa causa.
RR-1315/2001-079-15-00.0
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