Jurisprudência em Destaque

Câmara. Processual trabalhista. Projeto. Reforma. Depósito prévio.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/05/2006
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, aprovou, Projeto de Lei 4.735/04. O projeto determina o depósito prévio de 20% do valor da causa para admissão, na Justiça do Trabalho, de Ação Rescisória — aquela que visa desconstituir a sentença já transitada em julgado —, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. A proposta visa alterar a redação da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo o deputado Maurício Rands (PT-PE), relator, «ao determinar o depósito prévio de 20% do valor da causa, o projeto, desestimula as aventuras jurídicas. Atualmente, verifica-se na Justiça do Trabalho a utilização da Ação Rescisória como mais um tipo de recurso que permite procrastinar a obtenção da tutela definitiva do Poder Judiciário», ressalta.

O deputado acredita que, com a aprovação do projeto, a Ação Rescisória só será usada pela parte que realmente considerar ter ocorrido uma das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, que especifica quando a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida.

«São fatos bastante graves, cuja ocorrência pode justificar a rescisão de uma sentença. Obviamente, tal instrumento deve ser utilizado de forma parcimoniosa, uma vez que coloca em risco a segurança jurídica da coisa julgada», afirma.

O relator lembra que «evidentemente, está isenta do depósito prévio a parte que demonstre a condição de miserabilidade jurídica, não podendo demandar em juízo sem o prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, garantindo-se o acesso à Justiça».

A proposta aprovada em caráter terminativo, ainda segue para o plenário do Senado. Caso haja recurso de 51 deputados, o projeto de lei será votado no plenário da Câmara.

Íntegra do projeto

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 4.735, DE 2004

«Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º/05/43.»

Autor: Poder Executivo

Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei 4.735, de 2004, altera a redação do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de dispor sobre o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa para admissão de ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

A vigência da lei é fixada em noventa dias após a sua publicação. Submetida à apreciação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP, a proposição foi aprovada por unanimidade nos termos do voto do relator, Deputado Vicentinho, em reunião ordinária realizada em 23 de novembro de 2005. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental

nesta Comissão.

É o relatório

II - VOTO DO RELATOR

A ação rescisória visa desconstituir a sentença já transitada em julgado e é admitida somente nas hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil – CPC. São fatos bastante graves, cuja ocorrência pode justificar a rescisão de uma sentença. Obviamente, tal instrumento deve ser utilizado de forma parcimoniosa, uma vez que coloca em risco a segurança jurídica da coisa julgada.

Verifica-se na Justiça do Trabalho, no entanto, a utilização da ação rescisória como mais um tipo de recurso que permite procrastinar a obtenção da tutela definitiva do Poder Judiciário. Assim, a proposição, ao determinar o depósito prévio de 20% do valor da causa, desestimula as aventuras jurídicas. Somente fará uso da ação rescisória a parte que efetivamente considere ter ocorrido uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.

Evidentemente, está isenta do depósito prévio a parte que demonstre a condição de miserabilidade jurídica, não podendo demandar em juízo sem o prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, garantindo-se o acesso à Justiça. A presente proposição faz parte de um conjunto de projetos apresentados pelo Poder Executivo resultado do Pacto por um Judiciário mais rápido e democrático, firmado pelos Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal.

Os projetos têm como escopo aprimorar a prestação jurisdicional e, no caso específico do PL nº 4.735/2004, conferir celeridade ao processo trabalhista.

3. Entendemos que a alteração proposta está em consonância com os princípios trabalhistas e processuais e respectivos ordenamentos jurídicos. Há também a observância dos dispositivos constitucionais, em especial o respeito à coisa julgada e a celeridade processual, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 5º, LXXVIII).

A técnica legislativa merece reparo, nos termos das emendas de redação apresentadas, para se adequar à legislação. A ementa da lei deve conter o seu objeto (emenda de redação n.º 01). Além disso, deve ser explicitada a alteração apenas do caput do artigo celetista, caso contrário pode ser entendido que o seu parágrafo único foi revogado (emenda de redação nº 02).

Diante do exposto somos pela constitucionalidade, juridicidade e, nos termos das emendas de redação, pela boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4.735, de 2004.

Sala da Comissão, em 2006.

Deputado MAURÍCIO RANDS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI 4.735, DE 2004

«Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º/05/43.»

EMENDA DE REDAÇÃO 01

Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:

«Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.»

Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado MAURÍCIO RANDS - Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI 4.735, DE 2004

«Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º/05/43.»

EMENDA DE REDAÇÃO Nº 02

Dê-se ao art. 1o do projeto a seguinte redação:

«Art. 1º - O «caput» do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação: ...»

Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado MAURÍCIO RANDS - Relator

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