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STJ. 4ª T. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Execução extrajudicial. Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial. Dec.-lei 70/66. CPC, art. 231.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/10/2010
CPC, art. 231. (Citação edital).


Dec.-lei 70/66. (SFH).



Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela 4ª T. do STJ a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, do dia 18/10/2010, baseada em voto do relator, Min. Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Dec.-lei 70/66.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. De acordo com a decisão do TRF 5ª Região (TRF5), antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O Min. Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. «Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível», conclui o relator. (Resp 611,920).
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