Jurisprudência em Destaque

Seguridade social. Prescrição. Benefício obtido por fraude.

Postado por Emilio Sabatovski em 29/03/2006
Turma Nacional reconhece que odireito do INSS de revisar benefício obtido por fraude não prescreve.
O INSS obteve o direito de cancelar benefício que havia sido obtido mediante fraude, não sendo reconhecida, neste caso, a prescrição qüinqüenal desse direito. A decisão foi proferida no dia 27/03/2006, pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF). O colegiado conheceu do pedido de uniformização interposto pelo INSS e deu provimento a ele.

«Não há de se falar em prazo prescricional qüinqüenal para o cancelamento das aposentadorias fraudulentas. Seu ato de concessão se encontra maculado, sendo nulo de pleno direito», afirmou o relator do processo na Turma Nacional, Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barreto.
No caso concreto, a requerida adquiriu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 1994 e teve seu benefício cassado pelo INSS por motivo de fraude, em 2002, passados mais de sete anos. Na ocasião, descobriu-se que ela apresentou tempo de trabalho em uma empresa que não existia. A aposentada ingressou com ação no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro para ter direito a continuar recebendo seu benefício, alegando prescrição qüinqüenal do direito do INSS de revisar o ato de concessão.
O juiz de primeira instância julgou improcedente o seu pedido e ela entrou com recurso na Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Turma Recursal, por sua vez, entendeu que havia ocorrido a prescrição.
Conforme o Dec. 20.910/32, Lei 9.784/99 e Dec. 89.312/84, o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que esses atos foram praticados. No entanto, lembra o relator Ricardo Mandarino, o artigo 54 da Lei 9.784/99 ressalva que, nos casos de comprovada má-fé, esse prazo não se aplica.
Em seu pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal do RJ e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No REsp 591.660/RJ, a Quinta Turma do STJ, tendo por relatora a ministra Laurita Vaz, afirma ser «garantida à Administração a revisão de benefício previdenciário na hipótese de constatação de fraude em seu ato concessório, não se aplicando o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do Dec. 89.312/84. »
«É dever do INSS cancelar os benefícios previdenciários, quando obtidos mediante fraude, na medida em que os atos ilegais são viciados e geram constante agravo ao erário», complementa o relator Ricardo Mandarino. (Proc. 2002.51.52.001008-0/RJ).
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