Jurisprudência em Destaque

STF. 1ª T.. Pena. Execução penal. Tribunal reconhece necessidade de exame criminológico em três hipóteses.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/05/2010
Por maioria de votos, os ministros da 1ª T. do STF, no dia 11/05/2010, negaram dois Habeas Corpus (HC 103.209 e 103.224) ajuizados na Corte pela Defensoria Pública da União para tentar reverter decisões do STJ e TJSP, que acolheram pedido do Ministério Público Federal para condicionar a progressão da pena de dois condenados ao exame criminológico.

De acordo com o Min. Ricardo Lewandowski, relator dos dois processos, tanto o TJ quanto o STJ fundamentaram devidamente suas decisões – no primeiro caso falando da periculosidade do condenado, que foi sentenciado por crime hediondo, e no segundo caso, fazendo menção à prática de delitos graves, com emprego de violência. Nos dois casos, o tribunal paulista entendeu que seria necessário prudência para colocar esses cidadãos de volta ao convívio social, revelou o Min. Lewandowski.

Crimes

O HC 103.209 foi ajuizado pela defensoria em favor de Edvaldo de Oliveira Araújo, condenado a uma pena de mais de 59 anos pelos crimes de roubo e latrocínio. Já o HC 103.224 foi impetrado, também pela DPU, em favor de Luiz Fernando Sassa, condenando por roubo qualificado à pena de oito anos e sete meses de reclusão.

Nos dois casos, a defensoria lembra que o art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, dispensou a realização de exame criminológico para a progressão de regime.

À exceção do ministro Marco Aurélio – que divergiu do relator alegando que o dispositivo da LEP que exigia a realização do exame para a concessão da progressão de regime foi revogado –, os ministros entenderam que as duas decisões questionadas, favoráveis à realização do exame, encontram-se devidamente fundamentadas.

Extorsão

Também sobre a necessidade de realização de exame criminológico, os ministros indeferiram, na tarde de hoje, o HC 101.942, ajuizado na Corte em favor de Gilson Barbosa Buriti, condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. (HC 101.942).
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