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STJ. 2ª T. Juizado especial. Competência Desapropriação. Compete a juizado julgar indenizações de até 60 salários mínimos por limitação de uso de propriedade. Lei 10.259/2001, art. 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/05/2010
É do Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar ação de indenização por limitação de uso de propriedade rural, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, a 2ª T. do STJ, negou, no dia 10/05/2010, por unanimidade, provimento ao recurso especial de J.A.W. e outros contra a União.

O recurso especial foi interposto pelos donos da terra e faz parte do processo que envolve a desapropriação indireta determinada pela União, em que se pede o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes da edição do Dec. 750/93, que limitou o uso e gozo da propriedade, bem como impossibilitou a comercialização da madeira nela contida, por se tratar de área de Mata Atlântica.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem análise do mérito, por entender que o Juizado Especial Federal é competente para julgar a demanda. Inconformados, os autores, proprietários, apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), afirmando que a ação de desapropriação não se inclui na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.

Entretanto, o TRF4 não aceitou os argumentos da apelação e manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que os autos envolvem ação pessoal de indenização contra a União Federal por limitação de uso da propriedade, não se tratando de desapropriação. Além disso, o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos.

Os proprietários, então, recorreram ao STJ contra decisão do TRF4, contra-argumentando que a Lei 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas referentes à desapropriação, não havendo ressalva quanto à desapropriação indireta, que seria o caso dos autos. Para a defesa dos donos da terra, os precedentes do STJ equiparariam a desapropriação indireta às limitações administrativas.

Mas para o Min. Castro Meira, relator do processo, as alegações do pedido não podem ser acolhidas. Afinal, «constata-se que o valor da causa é suficiente para determinar a competência dos juizados especiais federais». O ministro salientou que, para que seja determinada a competência da Justiça Especial Federal, o valor da ação deve ser inferior ao teto previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra. Como esse processo trata de ação pessoal ajuizada em decorrência das limitações impostas pelo Decreto n. 750/93, não pode se alegar que envolva desapropriação. «Assim, nego provimento ao recurso especial, uma vez que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a causa», concluiu. (Resp 1.129.040).
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