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STF. Prisão preventiva. Gravidade do crime não permite que se prenda alguém para depois apurar o delito, decide Min. Marco Aurélio. CPP, art. 312.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/05/2010
O Ministro Marco Aurélio, no dia 30/04/2010, reconheceu a inexistência de fundamentação da ordem de prisão da comerciante I.V.N., presa preventivamente sob acusação de ser mandante de um assassinato em Bertioga, no litoral sul de São Paulo, e do suposto executor do crime, J.F.S., determinando a soltura de ambos, se não estiverem presos por outro motivo.

A decisão foi tomada no julgamento de pedido de liminar no (HC 103.201), impetrado pela defesa da comerciante. Ambos, entretanto, deverão permanecer no distrito da culpa e atender aos chamados judiciais que lhes forem feitos. A ordem de prisão foi expedida pelo juízo de Bertioga.

O ministro ressaltou, também, que a liminar por ele concedida não implica prejuízo ao julgamento do HC ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde aguarda julgamento de mérito.

Alegações

Foi justamente contra negativa de liminar pelo STJ que a defesa recorreu, em novo HC, ao Supremo. O relator do processo naquela corte, ministro Jorge Mussi, manteve acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou a manutenção dos réus em prisão preventiva, sob alegação de que a medida se impunha diante da gravidade do crime.

Acolheu, também, os argumentos de que I.V.N., comerciante, exerceria influência na cidade de Bertioga e poderia, assim, criar obstáculos à tramitação processual, ou até fugir para não responder ao processo. Por seu turno, o corréu teria fugido do distrito da culpa para não colaborar com a justiça.

Decisão

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio entendeu que tais alegações não estavam devidamente fundamentadas dentro do que preceitua o art. 312 do CPP. Tal dispositivo admite a prisão preventiva como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal.

O ministro Marco Aurélio afirmou que «pouco importa a situação financeira de certo acusado bem como a influência na vida gregária», desqualificando assim o argumento de que, como comerciante, a acusada exerceria influência na cidade.

Quanto à alegação de que o corréu teria fugido ao distrito da culpa, o ministro observou que o art. 366 do CPP não prevê, automaticamente, a prisão do réu revel. Segundo ele, quando é verificada a revelia, assim como a ausência de constituição de advogado por parte do réu, «a custódia preventiva somente pode ser decretada se atendido um dos pressupostos do art. 312 do CPP», uma vez que a gravidade do crime “não lastreia a inversão da ordem natural das coisas – prendendo-se para depois apurar-se».
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