Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Nova Súmula 442/STJ. Pena. Fixação. Majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes. Impossibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2010
A 3ª Seção do STJ sumulou o impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo Min. Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o 442 e se baseia em diversos precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

Já em 2006, a 5ª Turma decidira nesse sentido. O relator, Min. Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no § 2º do art. 157 do CP (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

«Como não existe paralelismo entre os incs. I, II e III do § 4º do art. 155 com os demais incs. do § 2º do art. 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível», concluiu o relator.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: «A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (CP, art. 157, § 2º, II).

A nova súmula ficou com o seguinte teor: «É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo». (Resp 84.253; Resp 949.454; Resp 981.990; Resp 856.225; Resp 1.008.913; Resp 1.106.223; Resp 1.101.779; Resp 690.706; Resp 899.482; Resp 737.991; Resp 1.031.494; Resp 730.352).
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