Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Nova Súmula 444/STJ. Pena-base. Inquéritos e ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2010
A 3ª Seção do STJ aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula 444/STJ, como por exemplo o habeas corpus 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: «Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.»

Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, Minª. Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir «para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal».

A redação da Súmula 444/STJ foi aprovada nos seguintes termos: «444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base».

A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado. (Resp 898.854; HC 81.866; HC 106.089; HC 142.241; HC 96.670; HC 128.800; HC 97.857; Resp 730.352; HC 150.266).
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