Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno virtual. Repercussão geral. Reconhecimento. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público para solicitar medicamentos. CPC, art. 543-A. Lei 7.347/85.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/04/2010
O STF, no dia 09/04/2010, reconheceu a repercussão geral e será a matéria discutida pelo Plenário da Corte. Trata-se do RE 605.533, que tem como relator o Min. Marco Aurélio, o Ministério Público de Minas Gerais contesta decisão do TJMG, que extinguiu ação civil pública que buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa. A repercussão foi reconhecida, vencidos os Mins. Eros Grau e Cezar Peluso.

No recurso ao Supremo, a ser julgado pelo Plenário da Corte, o Ministério Público sustenta que o caráter genérico do pedido – a entrega de medicamentos a todos os portadores das doenças – é característica do direito coletivo, por isso a extinção da ação por violação aos arts. 286 e 460 do Código Civil seria «despropositada».

Segundo o Min. Marco Aurélio, a importância da matéria pode ser vista logo num primeiro exame porque o tema envolve interesses difusos e coletivos. «Não é demasia afirmar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no art. 196 da CF/88. Tenha-se presente competir ao Ministério Público, no âmbito das funções institucionais a serem desenvolvidas, promover o inquérito e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente», afirmou o ministro no pronunciamento em que admitiu a repercussão geral da matéria.

STF. Pleno. Repercussão geral. Reconhecimento. Tributário. Postes de energia elétrica. Cobrança de taxa por uso de solo e espaço aéreo. CPC, art. 543-A.

O STF, no dia 09/04/2010, no RE RE 581.947, de relatoria do Min. Eros Grau, teve repercussão geral reconhecida, vencidos os Mins. Cezar Peluso e Celso de Mello. O processo envolve o município de Ji-Paraná (RO) e as Centrais Elétricas de Rondônia S/A (Ceron) e discute a cobrança de taxa pelo uso de ocupação do solo e do espaço aéreo por postes de transmissão de energia elétrica. A cobrança foi feita pelo município a pretexto do exercício do poder de polícia, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) considerou a cobrança ilegal sob o argumento de que a cobrança de tributo sobre fornecimento de energia elétrica é de competência exclusiva da União.
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