Jurisprudência em Destaque

TST. 7ª T. Insalubridade. Adicional. Telefonista da Brasil Telecom não tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/04/2010
Não ter seu trabalho enquadrado na categoria de atividade insalubre, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho, uma telefonista, que trabalhava em regime de prestação de serviços para a Brasil Telecom, não conseguiu obter o reconhecimento de adicional de insalubridade reclamado em ação trabalhista. Com esse posicionamento, a 7ª T. do TST no dia 13/04/2010 deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

Após sua dispensa, prestadora de serviços da Brasil Telecom, que atuava como telefonista, ingressou com ação trabalhista requerendo o recebimento de adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância concedeu o adicional, conforme conclusão de laudo pericial. O parecer entendeu que a telefonista desenvolvia trabalho prejudicial à saúde, uma vez que permanecia exposta à recepção de sinais em fone de ouvido – atividade de insalubridade de grau médio, conforme a Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, a empresa recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que, no entanto, negou o recurso e confirmou a sentença, concedendo ainda reflexos do adicional a outras verbas trabalhistas.

Contra o entendimento do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na 7ª T., Min. Pedro Paulo Manus, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que diverge do entendimento do TRT. Segundo a Súmula 4/TST, para a concessão do adicional, a insalubridade deveria ser enquadrada pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por meio de laudo pericial.

O Anexo 13 da NR 15 do MTE define como trabalho insalubre, de grau médio, as atividades relacionadas à «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelho de tipo Morse e recepção de sinais em fones» - funções que, segundo a jurisprudência da SDI-I, não se confundem com o serviço de telefonista, restrito ao atendimento de chamadas telefônicas. Quanto a isso, o relator e o ministro Caputo Bastos ainda ressaltaram a necessidade de o Ministério do Trabalho revisar a definição instituída no Anexo 13, de modo a contemplar casos como esse.

Assim, com esses fundamentos, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista da Brasil Telecom, excluindo da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR-240-66.2004.5.04.0016)
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