Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Juiz natural. Decisão tomada por Câmara Recursal do TJ-SP formada por juízes de 1º grau. Validade.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/04/2010
Por maioria, no dia 08/04/2010, o Pleno do STF confirmou jurisprudência por ele próprio firmada no sentido de que a nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não viola o princípio do juiz natural.

Acompanhando voto do Min. Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores e, por outro lado, atendeu ao preceito contido no artigo 5º da Constituição Federal (CF), que garante ao cidadão a duração razoável do processo, e na Emenda Const. 45, que contém a mesma previsão e, para concretizá-la, determina a imediata distribuição dos julgados a todos os foros.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96821, em que Paulo César Silva, condenado pela 11ª Câmara Criminal B do TJ-SP a dois anos de prisão, em regime aberto, pedia a declaração de nulidade do acórdão daquela instância, alegando que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau e que o único desembargador a integrar o colegiado – e que sequer votou no julgamento - teria sido o seu presidente.

Anteriormente, igual pleito já fora negado pela 5ª T. do STJ, e é contra essa decisão que a defesa recorreu, em novo HC, ao STF. Alegava que o acórdão proferido no TJSP teria ofendido o princípio do juiz natural.

Em seu voto, no entanto, acompanhado pela maioria e contestado apenas pelo Min. Marco Aurélio, o Min. Ricardo Lewandowski sustentou que os incs. LIII e XXVIII do art. 5º da CF/88 vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de 1º grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.

Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados.

Divergência

Voto vencido, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem da habeas corpus, alegando que o acórdão da Câmara Criminal B contrariou o princípio constitucional segundo o qual ninguém será condenado senão por autoridade competente. Segundo ele, Paulo César Silva foi julgado por um colegiado «que legalmente se mostrou inexistente». Além disso, ele se reportou ao inc. II do art. 37 da CF/88, que somente admite a investidura em cargo público mediante concurso específico para ele.

Em seu voto, o presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, disse que o caso seria de propor «a inconstitucionalidade prospectiva», ou seja, de não se admitir igual prática no futuro. Lembrou, a propósito, que, no julgamento do HC 83.686, que envolvia um caso semelhante de Minas Gerais, votou pela concessão do HC.

Ponderou, entretanto, que, diante das peculiaridades do caso paulista e, também, considerando que tais câmaras suplementares já foram extintas, acompanhava o voto do relator.

O Min. Ricardo Lewandowski reportou-se a uma série de precedentes do STF que ratificaram decisões semelhantes tomadas pelas câmaras complementares do TJSP. Entre eles, citou os HCs 69.601, relatado pelo ministro Celso de Mello; 81.347, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); 86.889, relatado pelo Min. Menezes Direito (falecido), e 68.905, relatado pelo Min. Néri da Silveira (aposentado). (HC 96.821).
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