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TST. 3ª Turma. Salário. Abono para compensar custeio de plano de saúde não tem natureza salarial. CLT, art. 457, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/04/2010
A 3ª T. do TST, no dia 07/04/2010, reformando decisão regional, acolheu recurso da empresa All – América Latina Logística do Brasil S/A e excluiu da condenação a integração da parcela «abono Plansfer», instituído a fim de compensar o desconto efetuado no salário do empregado para custear plano de assistência médica.

O TRT da 4ª Região (RS) com base no art. 457, § 1º, da CLT entendeu que há previsão expressa de que os abonos pagos pelo empregador são parte integrante da remuneração do trabalhador, ressaltando ainda que o caráter salarial da parcela decorre da sua inclusão na base do cálculo do FGTS, promovida espontaneamente pela RFFSA.

A empresa, defendendo a tese de que o abono nada mais é do que um plano de saúde instituído para beneficiar os empregados e não pode ser caracterizado como salário-utilidade, recorreu ao TST. Sustentou que o abono não era fornecido gratuitamente ao empregado e somente foi incluído na base do cálculo do FGTS a partir de julho de 1993, por expressa determinação normativa.

O Min. Horácio de Senna Pires, relator do processo na Terceira Turma, reforça a existência de requisitos essenciais que configuram a natureza salarial da utilidade fornecida pelo empregador, quais sejam: habitualidade e caráter retributivo do trabalho prestado. Além disso, o fornecimento de bens e serviços em atendimento a dever legal do empregador, como é o caso da oferta de serviços de saúde, não deve ter caráter contraprestativo. Afastada, portanto, a natureza salarial do abono, a 3ª Turma decidiu excluir da condenação a integração da parcela «Abono Plansfer». (RR- 1103576-70.2003.5.04.0900)
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