Jurisprudência em Destaque
TST. 1ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Loja é condenadas em R$ 30 mil por revista constrangedora.
O episódio aconteceu numa das lojas em Porto Alegre (RS). De acordo com a petição inicial da reclamação trabalhista, após encontrar um absorvente higiênico colado na parede do banheiro da loja, uma das gerentes teria procedido a uma revista íntima das funcionárias e em seus armários, a fim de identificar aquelas que estariam fazendo uso de absorvente. Segundo os depoimentos colhidos pela Vara do Trabalho, cerca de 20 empregadas estavam no banheiro quando a gerente disse que faria as revistas.
«Cada uma mostrava o armário e depois baixava as calças, na frente de todas as outras funcionárias», registra um dos depoimentos. Algumas depoentes disseram que algumas se sujeitaram espontaneamente à revista, e que «estava uma algazarra no banheiro». O fato foi denunciado ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho, e várias reuniões foram realizadas na tentativa de solucionar o impasse.
O valor fixado pela Vara do Trabalho para a indenização foi de R$ 52 mil. A rede Marisa recorreu contra a condenação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), sustentando que a gerente não coagiu qualquer funcionária a tirar a roupa e que «o fato foi tomado como brincadeira». Para o TRT/RS, porém, «a existência do constrangimento é manifesta e é revelada pelas testemunhas da própria empresa, ainda que algumas colegas possam ter enfrentado o fato em clima de brincadeira e algazarra». O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, negando seguimento ao recurso da Marisa ao TST, o que motivou o agravo de instrumento.
Nas razões do agravo ao TST, a rede de lojas alegou que o valor «não teria observado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade», já que a empregada teria trabalhado pelo período de um ano, com salário de R$ 433,00. A empresa pretendia a aplicação analógica dos critérios fixados no art. 478 da CLT, relativo à rescisão de contrato por prazo indeterminado, que prevê indenização em quantia igual à maior remuneração do empregado, multiplicada pelo número de anos igual ou superior a seis meses de serviço.
Para o Min. João Oreste Dalazen, esse critério é «indefensável», pois importa «malbaratar os bens preciosos da personalidade» ofendidos pelo dano moral. «Vinculado o valor ao tempo de serviço, obviamente deprecia-se o dano moral causado ao empregado mais recente, consagrando o critério esdrúxulo e simplista de valorar mais ou menos os bens espirituais da pessoa ao sabor da antiguidade e da maior ou menor remuneração», afirmou. O relator ressalta que, «sob tal ótica, além de o valor geralmente não inibir novas agressões, chegar-se-ia ao absurdo de o empregado com menos de um ano de serviço não fazer jus a compensação alguma pelo dano moral, porque igualmente não seria beneficiário de indenização por antiguidade (CLT, art. 478, § 1º)».
O TRT/RS, ao estipular a condenação em R$ 30 mil, «pautou-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalizada, pois, da forma como foi fixada, a indenização atende às finalidades buscadas pela lei e pela Constituição, ou seja, a satisfação da vítima e a punição do agente por prática de ato ilícito», concluiu Dalazen. (AIRR 813/2004-030-04-40.6)
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