Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 58

- Os arts. 2º e 3º da Lei 9.654, de 2/06/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º - As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a coordenação e controle administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, além das atribuições da classe Inicial; e
IV - classe Inicial: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe Inicial, onde permanecerá por, pelo menos três anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.
§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.
§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de três anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.] (NR)

Art. 59

- Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei 9.654/1998, três mil cargos de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º - Em função do disposto no caput, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com treze mil e noventa e oito cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal.

§ 2º - Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14/05/2008, para os cargos a que se refere o caput, são válidos para o ingresso na Classe Inicial da Carreira de Policial Rodoviário Federal.


Art. 60

- Os Anexos I e II da Lei 9.654/1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII.


Art. 61

- O Anexo III da Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.