Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 12

- Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei 11.091, 12/01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em cinco níveis de classificação, com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.] (NR)
[Art. 12 - O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(...)] (NR)
[Art. 14 - O vencimento básico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)] (NR)

Art. 13

- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei 11.091/2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.


Art. 14

- Fica reaberto, até 14/07/2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei 11.091/2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII.

§ 1º - Às opções feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei 11.091/2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º - As opções de que trata o caput produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º - O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091/2005, no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/90, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da de 14/05/2008.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.


Art. 15

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 10 - (...)
(...)
§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação [e], a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 7º - A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
§ 8º - Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.] (NR)
[Art. 10-A - A partir de 01/05/2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10, passa a ser de dezoito meses de efetivo exercício.
Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.] (NR)
[Art. 13-A - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei 10.698, de 2 de julho 2003.] (NR)
[Art. 26-B - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.] (NR)

Art. 16

- A Lei 11.091/2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV.


Art. 17

- O Anexo IV da Lei 11.091/2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV.