Legislação

Lei 13.653, de 18/04/2018
(D.O. 19/04/2018)

Art. 15

- Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Esteves Pedro Colnago Junior - Mariana Ribas da Silva - Eliseu Padilha - Grace Maria Fernandes Mendonça