Legislação

Lei 13.653, de 18/04/2018
(D.O. 19/04/2018)

Art. 9º

- Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto.


Art. 10

- Os direitos de autoria de plano, projeto ou programa de Arqueologia são do profissional que o elaborar.


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes.


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- É assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado.