Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992
(D.O. 03/06/1992)

LEI 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 03-06-1992)

Servidor público. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. » [[CF/88, art. 37.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º, 2º, 3º, 4º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 10, 10-A, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 18-A, 20, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 23-C, ).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (arts. 17 e 17-A. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º (art. 11, X).

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º (arts. 10-A, 12 e 17).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º (art. 17, § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103 (art. 11, IX. Vigência em 03/01/2016).

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77, e s. (arts. 10, 11 e 23. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).

Lei 12.120, de 15/12/2009 (arts. 12 e 21).

Lei 11.107, de 06/04/2005 (art. 10, XIV e XV).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 17-D - 18 - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 23-C - 24 - 25 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa (Art. 9)

Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9)
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (Art. 10-A)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Capítulo III - Das Penas (Art. 12)

Capítulo IV - Da Declaração de Bens (Art. 13)

Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (Art. 14)

Capítulo VI - Das Disposições Penais (Art. 19)

Capítulo VII - Da Prescrição (Art. 23)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 24)

Improbidade administrativa
Enriquecimento ilícito
2.182/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito. CF/88, art. 65. Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inexistência).
Lei 12.846, de 01/08/2013 ([Vigência em 31/10/2014]. Licitação. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Lei 12.813, de 15/05/2013 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Decreto 5.483/2005 (Servidor público. Sindicância patrimonial)
Lei 8.027, de 12/04/1990 (Servidor público. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 14

- Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º - A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.] [[Lei 8.429/1992, art. 1º. Lei 8.429/1992, art. 22.]]

§ 3º - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei 8.112, de 11/12/1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.] [[Lei 8.112/1990, art. 148.]]]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único - O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 822. CPC/1973, art. 825.]]

§ 1º-A - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 7º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.]

§ 3º - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10).

§ 11 - A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 12).

§ 13 - É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 13).

§ 14 - É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 9º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 14).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º. Vigência em 23/01/2020): [§ 1º - As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.]

Redação anterior (original): [§ 1º - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.]

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º, I (Revogava o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 9.266, de 16/12/1996. Origem na Medida Provisória 1.337, de 12/03/1996).): [§ 3º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 4.717, de 29/06/1965. [[Lei 4.717/1965, art. 6º - Ação popular.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 4º-A - A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000): [§ 5º - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.]

§ 6º - A petição inicial observará o seguinte:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.]]

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 77. CPC/2015, art. 80.]]

Redação anterior (original): [§ 6º - A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 16. CPC/1973, art. 17. CPC/1973, art. 18.]]]

§ 6º-A - O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 294. CPC/2015, art. 295. CPC/2015, art. 296. CPC/2015, art. 297. CPC/2015, art. 298. CPC/2015, art. 299. CPC/2015, art. 300. CPC/2015, art. 301. CPC/2015, art. 302. CPC/2015, art. 302. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 304. CPC/2015, art. 305. CPC/2015, art. 306. CPC/2015, art. 306. CPC/2015, art. 307. CPC/2015, art. 308. CPC/2015, art. 309. CPC/2015, art. 310.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 6º-B - A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. [[CPC/2015, art. 330.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-B).

§ 7º - Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 231.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§ 9º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.]

§ 9º-A - Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 10 - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.]

§ 10-A - Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (acrescenta o § 10-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 10-B - Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-B).

I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;

II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.

§ 10-C - Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-C).

§ 10-D - Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-D).

§ 10-E - Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-E).

§ 10-F - Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10-F).

I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;

II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.

§ 11 - Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000: [§ 11 - Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

§ 12 - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem na Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/2000): [§ 12 - Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.] [[CPP, art. 221.]]

§ 13 - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º): [§ 13 - Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 3º. Lei Complementar 116/2003, art. 8º.]]

§ 14 - Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134. CPC/2015, art. 136. CPC/2015, art. 137.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 15).

§ 16 - A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347, de 24/07/1985.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 16).

§ 17 - Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 17).

§ 18 - Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 18).

§ 19 - Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 19).

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 373.]]

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

§ 20 - A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 20).

§ 21 - Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 21).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 17-A

- (VETADO)

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º – (VETADO).]


Art. 17-B

- O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º - A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º - Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

§ 3º - Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º - O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

§ 5º - As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

§ 6º - O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

§ 7º - Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

Referências ao art. 17-B Jurisprudência do art. 17-B
Art. 17-C

- A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil): [[CPC/2015, art. 489.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.]]

II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;

III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:

a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;

c) a extensão do dano causado;

d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;

e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;

g) os antecedentes do agente;

V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;

VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;

VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.

§ 1º - A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

§ 2º - Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

§ 3º - Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

Referências ao art. 17-C Jurisprudência do art. 17-C
Art. 17-D

- A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei 7.347, de 24/07/1985.

Referências ao art. 17-D Jurisprudência do art. 17-D
Art. 18

- A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. [[Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.

§ 2º - Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.

§ 3º - Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.

§ 4º - O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.

Redação anterior (original): [Art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-C

- A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;

II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.

Parágrafo único - As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

Referências ao art. 18-C Jurisprudência do art. 18-C