Lei 8.429, de 02/06/1992
- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (origial): [Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.]