Lei 8.429, de 02/06/1992

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (origial): [Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.]