Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 23-B
Art. 23-B

- Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

§ 2º - Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.