Legislação

Decreto 10.622, de 09/02/2021
(D.O. 10/02/2021)

Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 7º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - prestar auxílio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nas respectivas áreas de atuação;

II - propor políticas públicas, ações e outras iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a situação dos desaparecidos no País e no exterior;

IV - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos relativos à temática de pessoas desaparecidas;

V - apresentar propostas relativas à criação de protocolos de atuação governamental e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VI - apoiar e assessorar a autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito de suas competências;

VII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VIII - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades federais, com demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil sobre a temática de pessoas desaparecidas;

IX - articular-se com outros colegiados estaduais, distrital e municipais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas;

X - propor ações para o atendimento psicossocial, assistencial e jurídico às vítimas e a seus familiares;

XI - elaborar e propor seu regimento interno;

XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII - aprovar anualmente o relatório de suas atividades.

Parágrafo único - O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado e publicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 8º

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e

X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e

XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 9º

- A coordenação do Comitê Gestor será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º. [ [Decreto 10.622/2021, art.8º.]]

§ 1º - O Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério que for exercer a coordenação e designado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - O primeiro Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 10

- O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, ou por solicitação de, no mínimo, cinco de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá:

I - data e horário de início e de término;

II - local e pauta da reunião;

III - documentação pertinente; e

IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Gestor será de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, salvo decisão motivada do Coordenador do Comitê Gestor.

§ 8º - Os eventuais custos com deslocamento dos integrantes do Comitê Gestor serão de responsabilidade do Ministério que estiver no exercício da coordenação.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 12

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.