Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 341

- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, Lei 9.532/1997, art. 41, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343. Decreto 7.212/2010, art. 346.]]


Art. 343

- A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455/1976 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, II, e Lei 11.371/2006, art. 13); e [[Decreto 7.212/2010, art. 15.]]

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, caput e § 2º).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).


Art. 344

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Redação anterior (original): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º):

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Efeitos partir de 01/09/2011).

I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.

§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Art. 345

- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.


Art. 346

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343.]]


Art. 347

- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]