Legislação

Lei 11.371, de 28/11/2006

Art. 13
Art. 13

- O caput do art. 15 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 15 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 15 - Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
(...)] (NR)
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