Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 2º

- São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São passíveis de classificação, na forma do art. 1º da Lei 9.972/2000, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 9.972/2000, art. 1º.]]]


Art. 3º

- Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do art. 1º da Lei 9.972/2000, já embalados e rotulados com as especificações qualitativas, destinados diretamente à alimentação humana, comercializados, armazenados ou em trânsito, devem estar devidamente classificados. [[Lei 9.972/2000, art. 1º.]]


Art. 4º

- Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

Parágrafo único - Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - não represente risco à saúde pública;

II - não esteja desclassificado;

III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;

IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e

V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.


Art. 5º

- A classificação obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá cumprir o estabelecido nos padrões oficiais de classificação.


Art. 6º

- A informação das características dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que não possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será de responsabilidade do seu fornecedor.

Parágrafo único - Os embaladores e demais detentores dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico previstos no caput são responsáveis por fazer constar nos rótulos, embalagens e documentos que acompanham estes produtos as características de identidade e qualidade dos mesmos, observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências legais.


Art. 7º

- Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, caberá ao órgão ou instituição que coordena o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da classificação.

§ 1º - No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 13. [[Decreto 6.268/2007, art. 13.]]

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A classificação efetuada de acordo com o § 1º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 73.]]

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei 12.512, de 14/10/2011, e o § 1º do art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009. [[Lei 12.512/2011, art. 17. Lei 11.947/2009, art. 14.]]

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 3º.

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 7
Art. 8º

- A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial.

§ 1º - A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações aduaneiras, como exercício regular de poder de polícia, tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação ou requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e poderá ser implementada com base em análise de risco.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações aduaneiras tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 2º - Poderão ser dispensadas da classificação obrigatória, observadas orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

§ 3º - Os procedimentos de deferimento no processo de importação serão realizados pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme o disposto em regulamento.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A emissão e a assinatura do certificado de classificação de produtos importados serão realizadas pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitada tecnicamente como classificador.]

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a qualquer tempo a classificação ou análise laboratorial, a ser realizada por credenciada, às expensas do interessado.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A entidade que prestar o apoio operacional ou laboratorial responde solidariamente pela prestação do serviço de classificação.]


Art. 9º

- Fica sujeito à nova classificação o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por qualquer motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação original ou for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição de novo lote.


Art. 10

- A classificação será documentada de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato.

Parágrafo único - Os requisitos e os critérios para utilização do documento de classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias que devem nele constar, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 11

- O embalador ou responsável pela garantia das indicações qualitativas do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico deverá manter em arquivo e à disposição das autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da classificação, por um período mínimo de cinco anos.

§ 1º - O número do documento de classificação, as especificações qualitativas do produto e a identificação do lote devem constar nos documentos fiscais emitidos pelas pessoas dispostas no caput deste artigo.

§ 2º - Na impossibilidade de comprovação da classificação por meio dos documentos previstos no § 1º ou sendo desconhecida a procedência do produto, o detentor do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico responderá isolada ou solidariamente.


Art. 12

- Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, desde que as características do produto permitam, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem.

Parágrafo único - A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para execução da arbitragem prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 13

- Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - O classificador habilitado na forma deste artigo será responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.


Art. 14

- É obrigatória a indicação do lote e do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nos rótulos, embalagens ou marcações, observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências legais.

Parágrafo único - A indicação constante do caput deste artigo deverá representar fielmente a identidade e a qualidade do produto, com base no disposto no documento de classificação.


Art. 15

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração, aplicação, monitoramento e revisão dos padrões oficiais de classificação.

§ 1º - Os padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão definidos em regulamentos técnicos, podendo dispor de modelos-tipo ou padrões físicos quando couber, e ainda ser revistos a qualquer tempo.

§ 2º - Na elaboração ou revisão dos padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, será facultada a participação consultiva dos segmentos interessados.

§ 3º - Segundo a natureza, a perecibilidade e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer regulamentos técnicos e normas específicas e simplificadas para fins de elaboração do padrão oficial de classificação, de sua padronização e de sua fiscalização.


Art. 16

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação dos produtos.


Art. 17

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em regulamento técnico, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e demais procedimentos referentes à utilização de padrões físicos.


Art. 28

- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, deverão estar registradas no Cadastro Geral de Classificação.

Parágrafo único - Os requisitos, os prazos, os critérios e os demais procedimentos para o registro no Cadastro Geral de Classificação ou mesmo a sua isenção parcial ou total para cada segmento, pessoa física ou jurídica, referido no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 46

- A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização.

§ 1º - Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial.]

§ 2º - O resultado da classificação de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.]

§ 3º - A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 47

- (Revogado pelo Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia.
§ 1º - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas.
§ 2º - Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal.
§ 3º - O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação.
§ 4º - A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão.
§ 5º - Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e
§ 6º - O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§ 7º - A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos.
§ 8º - As análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo de classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas.
§ 9º - Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
§ 10 - O resultado da análise pericial será considerado definitivo não cabendo contestação.
§ 11 - A perícia só pode ser suspensa ou interrompida por decisão do presidente da comissão de peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente, assinada pelas partes.]


Art. 48

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará procedimento simplificado que garanta a verificação de conformidade de cada produto de acordo com a natureza, a perecibilidade, o risco associado e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, cuja especificidade não possibilite a utilização da metodologia estabelecida no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará o rito que garanta a verificação de conformidade de cada produto e atenda ao princípio da ampla defesa e do contraditório.]