Lei 9.972, de 25/05/2000

Art.
Art. 1º

- Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I - quando destinados diretamente à alimentação humana;

II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

§ 1º - A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.

§ 2º - É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.

§ 3º - A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.