Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 80

- As disposições do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias relativas a Subsídios Proibidos e Subsídios Acionáveis, contidas nas Partes II e III respectivamente, poderão ser invocadas simultaneamente com as disposições relativas a direitos compensatórios de que trata este Decreto.

Parágrafo único - No tocante aos efeitos de um subsídio sobre o mercado doméstico, apenas uma forma de compensação poderá ser aplicada, ou uma medida compensatória, se forem preenchidos os requisitos necessários, ou uma contramedida ao abrigo dos Artigos 4 e 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.


Art. 81

- As disposições do Acordo sobre Agricultura serão aplicadas simultaneamente com as deste Decreto.


Art. 82

- Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida e poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.


Art. 83

- Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.


Art. 84

- Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões e determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 85

- Para os efeitos deste Decreto, o termo [indústria] inclui também as atividades ligadas à agricultura.


Art. 86

- As disposições deste Decreto serão aplicadas a investigações e revisões abertas após 30 de dezembro de 1994.


Art. 87

- Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.


Art. 88

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/95; 174º da Independência e 107º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Sebastião do Rego Barros Netto - Pedro Malan - José Eduardo de Andrade Vieira - José Frederico Alvares - Andréa Sandro Calabi

De acordo com a retificação do D.O. de 21/12/95 (assinaturas).

ANEXO I
LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO

a) A concessão pelos governos de subsídios diretos á empresa ou à indústria, vinculado a desempenho exportador.

b) Os esquemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas similares que envolvam bônus às exportações.

c) Tarifas de transporte e de frete internos, proporcionadas ou impostas pelos governos, aos produtos destinados à exportação em condições mais favoráveis do que as proporcionadas ou impostas aos produtos destinados ao mercado doméstico.

d) Fornecimento pelo governo ou órgão governamental, diretamente ou por meio de programas, de produtos ou serviços, importados ou domésticos, para uso na produção de bens destinados à exportação, em condições mais favoráveis do que as do fornecimento de produtos ou serviços, similares ou diretamente competitivos, para uso na produção de bens destinados ao consumo doméstico. No caso de fornecimento de produtos, só haverá subsídio à exportação se as condições forem mais favoráveis do que aquelas comercialmente disponíveis nos mercados mundiais para seus exportadores.

O termo [comercialmente disponíveis] significa que a escolha entre produtos domésticos ou importados é livre e depende apenas de considerações comerciais.

e) Isenção, remissão ou deferimento, total e parcial, concedidos especificamente em função de exportações, de impostos direitos ou encargos sociais pagos ou pagáveis por empresas industriais ou comerciais.

[Remissão] de impostos compreende reembolso ou redução dos impostos.

O diferimento poderá não constituir subsídio à exportação quando, por exemplo, são percebidos os juros adequados.

O termo ¿impostos diretos¿ significa impostos sobre salários, lucros, juros, aluguel, direitos de autor e todas as outras formas de renda, além de impostos sobre a propriedade de bens imóveis.

Para fins tributários, os preços de bens praticados em transações entre empresas exportadoras e compradores estrangeiros controlados pelas primeiras, ou ambos sob o mesmo controle, devem ser os mesmos que se praticariam entre empresas independentes umas das outras em condições de livre concorrência.

Esta letra não inclui medidas que evitem a dupla tributação de renda externa.

f) A concessão, para fins de cálculo da base sobre a qual impostos diretos são aplicados, de deduções especiais diretamente relacionadas com as exportações ou com o desempenho exportador, superiores áquelas concedidas à produção para mercado doméstico.

g) A isenção ou remissão de impostos indiretos sobre a produção e a distribuição de produtos exportados, em montante superior equivalente aplicado sobre a produção e a distribuição de produto similar vendido para mercado doméstico.

O termo ¿impostos indiretos¿ significa impostos sobre vendas, consumo, volume de negócio, valor adicionado, franquias, selo, transferências, estoques e equipamentos, impostos fronteiriços e outros que não impostos diretos, referidos na letra ¿e¿, e encargos sobre importação, referidos na letra

h) A isenção, remissão ou diferimento de pagamento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores incidentes sobre bens ou serviços utilizados na fabricação de produtos exportados em montante superior ao da isenção, remissão ou diferimento de pagamento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores equivalentes incidentes sobre bens ou serviços utilizados na fabricação de produto similar destinado ao mercado doméstico. Deve-se considerar, entretanto, que impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores podem ser objeto de isenção, remissão ou diferimento sobre produtos destinados à exportação mesmo quando tal não se aplique a produtos similares destinados ao mercado doméstico, se os impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores forem aplicados aos insumos consumidos na fabricação do produto exportado, levando-se em conta o desconto normal para desperdícios. Esta letra será interpretada de acordo com as diretrizes contidas no Anexo II. O disposto nesta letra não se aplica a sistemas de impostos sobre valor adicionado, nem aos ajustes dos impostos fronteiriços que se estabeleçam em substituição àquele sistema; o problema de excessiva remissão de impostos sobre valor adicionado é tratado exclusivamente na letra ¿g¿.

Por impostos indiretos sobre etapas anteriores ¿entendem-se aqueles impostos incidentes sobre bens ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na fabricação de um produto. A acumulação se dará quando os impostos incidirem sobre etapas de produção sucessivas, sem que existam mecanismos que permitam descontar posteriormente o imposto, caso os bens ou serviços sujeitos a impostos utilizados numa etapa da produção sejam utilizados em etapa posterior da mesma.

i) A remissão ou devolução de encargos sobre importação em montante superior ao equivalente aos encargos incidentes sobre insumos importados consumidos na fabricação do produto exportado, levando-se em conta o desconto normal para desperdícios. Deve-se considerar, entretanto, que, em casos especiais, uma empresa pode utilizar quantidade equivalente de insumos domésticos, com as mesmas características e qualidade, em substituição aos insumos importados, com vistas a beneficiar-se desta disposição, se a importação e a exportação ocorrerem dentro de prazo razoável, não superior a dois anos. Esta letra será interpretada de acordo com as diretrizes contidas nos Anexos II e III.

[Remissão ou devolução] compreende isenção ou diferimento de pagamento, total ou parcial, dos encargos sobre importação.

O termo [encargos sobre importação] significa tarifas, impostos de importação e outros encargos fiscais que não tenham sido enumerados neste Anexo e que incidam sobre a importação.

j) O fornecimento pelo governo, ou por instituições especiais por ele controladas, de programas de garantia de crédito à exportação ou de programas de seguros à exportação, de programas de seguro ou garantias contra aumentos no custo de produtos exportados ou programas de proteção contra riscos de flutuação cambial, cujos prêmios sejam insuficientes para cobrir os custos operacionais de longo prazo e as perdas desses programas.

k) A concessão pelo governo ( ou por instituições especiais por ele controladas ou agindo sob seu comando) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas pelas quais o governo obtém os recursos utilizados para estabelecer tais créditos (ou que teria de pagar se tomasse emprestado, nos mercados financeiros internacionais, recursos com a mesma maturação, nas mesmas condições creditícias e na mesma moeda do crédito de exportação) ou o pagamento pelo governo da totalidadde ou de parte dos custos incorridos pelos exportadores ou instituições financeiras na obtenção de créditos, na medida em que sejam utilizados para garantir vantagem nos termos dos créditos à exportação.

Não serão consideradas como subsídios proibidos práticas relativas à concessão de créditos oficiais à exportação por país Membro, que seja signatário de compromisso internacional do qual sejam integrantes pelo menos doze países Membros signatários, em 1º de janeiro de 1979, do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ou de compromisso que tenha substituído o primeiro e que tenha sido aceito por esses Membros), ou a concessão de créditos à exportação por país Membro que, efetivamente, aplique as disposições relativas à taxa de juros do compromisso correspondente.

l) Qualquer outra despesa para o orçamento público que constitua subsídio no sentido do artigo XVI do GATT/1994.

ANEXO II
DIRETRIZES SOBRE OS INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO

a) Insumos consumidos no processo produtivo são os insumos fisicamente incorporados, a energia, os combustíveis e os óleos utilizados no processo produtivo e os catalisadores consumidos ao longo de processo de obtenção do produto exportado.

b) Os mecanismos de abatimento de impostos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de pagamento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores incidentes sobre insumos consumidos na fabricação do produto exportado, levando-se em conta o desconto para desperdícios. Da mesma forma, os mecanismos de devolução podem permitir a remissão ou a devolução de encargos sobre importação aplicados sobre insumos que são consumidos na fabricação de produto exportado, levando-se em conta o desconto normal para desperdícios.

c) A Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação constante do Anexo I faz referência, nas letras [h] e [i], ao termo ¿insumos consumidos na fabricação do produto exportado¿. Em conformidade com o disposto na letra ¿h¿, mecanismos de abatimento de impostos indiretos podem constituir subsídio à exportação na medida em que resultem em isenção, remissão ou deferimento de pagamento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores em montante superior ao equivalente às taxas efetivamente aplicadas sobre insumos consumidos na fabricação do produto exportado. Em conformidade com o disposto na letra [i], mecanismos de devolução poderão constituir subsídio à exportação na medida em que resultem na remissão ou na devolução de encargos sobre importação em montante superior ao equivalente aos encargos efetivamente aplicados sobre os insumos consumidos na fabricação do produto exportado. Nas determinações relativas ao consumo de insumos na fabricação de produtos exportados, será dado o desconto normal para desperdícios. No caso previsto na letra [i], permite-se substituição, quando apropriada.

d) Para fins de investigação de subsídios, ao examinar mecanismo de abatimento, a SECEX procederá de seguinte maneira:

d.1. quando se alegar que um mecanismo de abatimento de impostos indiretos ou um mecanismo de devolução constitui subsidio por motivo de abatimento ou devolução excessivos de impostos indiretos ou encargos sobre importação aplicados sobre insumos utilizados na fabricação do produto exportado, a SECEX determinará, em primeiro lugar, se o governo do país exportador estabeleceu e aplica sistema ou procedimento que permita a confirmação de quais insumos são consumidos na fabricação do produto exportado e em quais quantidades. Ao se concluir que tal sistema ou procedimento é aplicado, a SECEX examinará o dito sistema ou procedimento para verificar se é razoável, eficaz na consecução dos fins almejados e baseado em práticas comerciais geralmente aceitas no país exportador. A SECEX poderá considerar necessário realizar, de acordo com o § 1º do art. 40 do Decreto que regulamenta as normas de aplicação de medidas compensatórias, algumas provas práticas com vistas a verificar informações e a certificar-se de que o sistema ou procedimento esta sendo efetivamente aplicado. [[Decreto 1.751/1995, art. 40.]]

d.2. quanto inexistir tal sistema ou procedimento, ou quanto não for razoável, ou quando, embora existente e razoável, não seja aplicado ou não seja aplicado de forma eficaz, será necessário que o país exportador realize exame adicional, baseado nos insumos efetivamente utilizados, para determinar se foi feito pagamento excessivo. Se a SECEX considerar necessário, nova investigação será realizada, ao abrigo do item anterior.

d.3. a SECEX deverá considerar como insumos fisicamente incorporados, aqueles utilizados no processo produtivo e fisicamente presentes no produto exportado. Não é necessário que o insumo esteja presente no produto final sob a mesma forma em que entrou no processo produtivo.

d.4. na determinação da quantidade de um insumo especifico consumido na fabricação do produto exportado, o ¿desconto normal para desperdícios¿ deverá ser levado em consideração e tido como consumido na fabricação do produto exportado. O termo ¿desperdício¿ refere-se àquela porção de determinado insumo que não se destina a uma função independente no processo produtivo, que não é consumida na fabricação do produto exportado, em face de razões tais como ineficiências, e que não é recuperada, usada ou vendida pelo mesmo fabricante.

d.5. ao determinar se o desconto para desperdício reclamado é o [normal], a SECEX levara em consideração o processo produtivo, a experiência media da indústria no país exportador e outros fatores técnicos, conforme seja pertinente. A SECEX lerá em conta o fato de as autoridades do país exportador terem ou não calculado razoavelmente o volume de desperdício, sempre que tenham a intenção de incluir tal volume no abatimento ou na remissão dos impostos ou encargos.

ANEXO III
DIRETRIZES PARA DETERMINAR SE OS MECANISMOS DE DEVOLUÇÃO CONSTITUEM SUBSÍDIO A EXPORTAÇÃO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO

a) Mecanismos de devolução podem permitir reembolso de encargos sobre importação de insumos não consumidos na fabricação de produto exportado, desde que o produto que substituem. De acordo com o disposto na letra ¿i¿ da Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação constantes do Anexo I, os mecanismos de devolução por substituição podem constituir subsidio à exportação na medida em que resultem em excesso de devolução de encargos sobre importação inicialmente aplicados sobre os insumos importados com relação aos quais se esteja pedindo a devolução.

b) Para fins de investigação de subsídios, ao examinar mecanismo de devolução em casos de substituição, a SECEX procederá da seguinte forma:

b.1. o disposto na letra [i] da Lista Ilustrativa estabelece que, na fabricação de um produto destinado à exportação, poderão ser utilizados insumos do mercado interno em substituição a insumos importados, desde que sejam em igual quantidade e que os insumos domésticos tenham a mesma qualidade e característica dos insumos importados que estão substituindo. A existência de sistema ou procedimento de verificação é importante, porque permite ao governo do país exportador garantir e demonstrar que a quantidade de similares exportados, sob qualquer forma, e que não esta ocorrendo devolução de encargos sobre importação alem daqueles originalmente aplicados sobre os insumos importados em causa.

b.2. quando se alegar que um mecanismo de devolução por substituição implica subsidio, a SECEX, primeiramente, buscará determinar se o governo do país exportador estabeleceu e aplica sistema ou procedimento de verificação. Em caso positivo, a SECEX passará a examinar os procedimentos de verificação para estabelecer se os mesmos são razoáveis, eficazes para alcançar os objetivos pretendidos e baseados em praticas comerciais geralmente aceitas no país exportador. Na medida em que se determine que os procedimentos preenchem esses requisitos e são efetivamente aplicados, não se presumirá a existência de subsidio. Poderá vir a ser julgado necessário pela SECEX realizar, de acordo com o § 1º do art. 40 do Decreto que regulamenta as normas de aplicação de medidas compensatórias, alguns exames práticos para verificar informações ou para certificar-se de que os procedimentos estão efetivamente sendo aplicados. [[Decreto 1.751/1995, art. 40.]]

b.3. quando não houver procedimentos de verificação, ou quando os mesmos não forem razoáveis, ou ainda, quando tais procedimentos existirem e forem considerados razoáveis, mas não estejam sendo aplicados de fato ou eficazmente, poderá haver subsidio. Em tais situações será preciso que o país exportador proceda a novo exame com base nas transações em questão efetivamente realizadas para determinar se foi feito pagamento excessivo. Se a SECEX julgar necessário, exame adicional poderá ser feito de acordo com o item anterior.

b.4. não se deverá considerar necessariamente como subsidio a existência em mecanismo de devolução por substituição de disposição que permita aos exportadores determinar as remessas especificas de importação para fins de devolução.

b.5. nos casos em que os mecanismos de devolução preveja pagamento, pelo governo, de juros sobre as quantias reembolsadas, o valor dos juros pagos ou a pagar será considerado com devolução excessiva, no sentido do disposto na letra [i] do Anexo I.

ANEXO IV
PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS

Os países em desenvolvimento Membros de que trata o § 12 do art. 21 do Decreto que regulamenta as normas de aplicação de medidas compensatórias, são os seguintes: [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]

a) Os países de menor desenvolvimento relativo, como tal designados pelas Nações Unidas, que sejam Membros da Organização Mundial do Comércio;

b) Bolívia, Camarões, Congo, Côte d'Ivore, Egito, Filipinas, Gama, Guatemala, Guiana, Índia, Indonésia, Quênia, Marrocos, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Republica Dominicana, Senegal, Sri Lanka e Zimbábue. Estes paises não estarão sujeitos às disposições deste Anexo quando seu PNB per capita atingir US$ 1.000,00 anuais, com base em dados que constem das estatísticas do Banco Mundial.

ANEXO V
LISTA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
01 - Produtos compreendidos nos Capítulos 1 a 24do Sistema Harmonizado, exceto, peixes e produtos pesqueiros, e
02 - Sub-posição do SH29.05.43(manitol)
Sub-posição do SH29.05.44(sorbitol)
Posição do SH33.01(óleos essenciais)
Posição do SH35.01 a 35.05(substâncias derivadas da caseína e albumina,amidos e féculas modificadas, colas)
Sub-posição do SH38.09.10(agentes de acabamento)
Subposição do SH38.23.60(sorbitol, exceto o da sub-posição 29.05.44)
Posições do SH41.01 a 41.03(peles)
Posições do SH43.01(peleteria ¿ peles com pelo)
Posições do SH50.01 a 50.03(seda crua e desperdícios de seda)
Posições do SH51.01 a 51.03(lã e pelos de animais)
Posições do SH52.01 a 52.03(algodão, desperdícios de fios, algodãocardado ou penteado)
Posições do SH53.01(linho em bruto ou trabalhado)
Posições do SH53.02(cânhamo em bruto ou trabalhado)
As designações de produtos que figuram entre parênteses são meramente indicativas, sendo validas as descrições constantes da Nomenclatura do MERCOSUL.
ANEXO VI
APOIO INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO

1. As medidas de apoio interno isentas de compromissos de redução atenderão ao requisito fundamental de não causarem efeitos de distorção do comercio nem efeitos na produção, ou, no máximo, de causá-los em níveis mínimos. Assim, todas as medidas isentas deverão atender aos seguintes critérios básicos:

a) o apoio ser concedido por intermédio de programa governamental financiado com fundos públicos inclusive renuncia fiscal que não implique transferência dos consumidores; e,

b) o apoio não ter efeito de sustentação de preços a produtores.

Além dos critérios básicos, as medidas deverão atender aos critérios e às condições relativas a políticas governamentais especificas, indicados a seguir.

2. Serviços Gerais.

As políticas pertencentes a esta categoria implicam gastos ou renuncia fiscal relativos a programas de prestação de serviços ou benefícios à agricultura ou à comunidade rural. Não implicarão pagamentos diretos a produtores ou a processadores. Tais programas, que incluem mas não estão restritos a lista abaixo, atenderão aos critérios gerais mencionados no item 1 e às condições relativas a políticas especificas nos casos seguintes:

a) pesquisa, inclusive a de caráter geral, a relacionada com programas ambientais, e programas de pesquisa relativos a produtos determinados;

b) controle de pragas e doenças, inclusive as medidas de controle de caráter geral e as relativas a produtos específicos, tais como sistemas de alerta imediato, regimes de quarentena e erradicação;

c) serviços de formação e treinamento, de natureza geral e especializada;

d) serviços de divulgação e assistência, inclusive o fornecimento de meios para facilitar a transferência de informação e os resultados de pesquisa a produtores e consumidores;

e) serviços de inspeção, inclusive os de inspeção geral e de produtos específicos, por razões de saúde, segurança, classificação ou padronização;

f) serviços de comercialização e promoção, inclusive informação de mercado, assessoramento e promoção, com relação a produtos determinados, mas excluindo gastos com objetivos não especificados, que possam ser utilizados pelos vendedores para reduzir seu preço de venda ou conferir benefício econômico direito aos compradores; e

g) serviços de infra-estrutura, inclusive: redes de fornecimento de energia elétrica, estradas e outros meios de transporte, instalações portuárias e de mercado, serviços de abastecimento de água, represas e sistemas de drenageme obras de infra-estrutura associadas a programas de meio ambiente. Em todos os casos, os gastos serão unicamente destinados ao fornecimento ou construção de obras de infra-estrutura e excluirão o fornecimento subsidiado de instalações terminais para exploração agrícola que não sejam para a extensão das redes de serviços públicos disponíveis de forma geral. Tampouco deverão incluir subsídios relativos a insumos ou custos de exploração, nem tarifas para usuários preferenciais.

3. Estoques públicos com objetivo de segurança alimentar.

Trata-se de política que consiste em gastos ou renúncia fiscal relativos à formação e à manutenção de estoques de produtos que fazem parte integrante de um programa de segurança alimentar estabelecido em legislação nacional. Poderá incluir ajuda governamental à estocagem de produtos pelo setor privado como parte do programa.

O volume e a formação dos estoques atenderão a objetivos pré-determinados e relacionados unicamente com a segurança alimentar. O processo de formação e de liberação de estoques será transparente, do ponto de vista financeiro. As compras de alimentos pelo governo serão feitas a preços correntes de mercado e as vendas de produtos procedentes dos estoques de segurança alimentar deverão ser feitas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno para o produto, levando-se em conta a sua qualidade.

Programas governamentais de formação de estoques com objetivo de segurança alimentar em países em desenvolvimento, cuja operação for transparente e conduzidos de acordo com critérios e regras objetivos e oficialmente publicados, devem ser considerados compatíveis com as disposições deste item, inclusive os programas em virtude dos quais se adquira e libere a preços administrativos estoques de alimentos para fins de segurança alimentar, desde que a diferença entre o preço de aquisição e o preço de referência externo seja computado para o cálculo da Medida Agregada de Apoio (MAA), na forma do disposto no Anexo 3 do Acordo sobre Agricultura.

4. Ajuda alimentar interna.

Trata-se de política que consiste em gastos ou renúncia fiscal relativos à concessão de ajuda alimentar interna a setores carentes da população.

O direito a receber a ajuda alimentar estará sujeito a critérios claramente definidos, ligados a objetivos nutricionais. Tal ajuda consistirá em fornecer diretamente os alimentos aos beneficiários ou o fornecimento de meios que lhes permitam comprar alimentos a preços de mercado ou subsidiados. As compras de alimentos pelo governo serão feitas a preços correntes de mercado e o financiamento e a administração da ajuda serão transparentes.

Para fins dos itens 3 e 4 deste Anexo, a provisão de alimentos a preços subsidiados com o objetivo de atender às necessidades de alimentos das populações urbanas e rurais pobres, em bases regulares e a preços razoáveis, deve ser considerada compatível com as disposições deste item.

5. Pagamentos diretos a produtores.

O apoio fornecido a produtores por intermédio de pagamentos diretos ou renúncia fiscal inclusive pagamentos em espécie, isentos dos compromissos de redução atenderá aos critérios básicos estabelecidos no item 1, além dos critérios específicos aplicáveis aos diferentes tipos de pagamento diretos a que se referem os itens 6 a 13. A isenção de compromisso de redução para algum tipo de pagamento direto, existente ou novo, distinto daqueles especificados nos itens 6 a 13, atenderá aos critérios enunciados nas letras ¿b¿ a ¿e¿ do item 6, além dos critérios gerais estabelecidos no item 1.

6. Apoio desvinculado da renda:

a) o direito a receber pagamentos será determinado em função de critérios claramente definidos, tais como renda, condição de produtor ou de proprietário da terra, a utilização dos fatores ou o nível da produção em um período base definido e fixo;

b) o montante dos pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com o tipo ou o volume da produção (inclusive o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor em qualquer ano após o período base;

c) o montante dos pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado, com preços internos ou internacionais aplicáveis a uma produção realizada em qualquer ano posterior ao período base;

d) o montante dos pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com fatores de produção empregados em qualquer ano após o período base;

e) nenhuma produção será exigida para o recebimento dos pagamentos.

7. Participação financeira do governo em programas de seguro de renda e em programas que estabeleçam um dispositivo de segurança de renda mínima:

a) o direito a receber os pagamentos será determinado em função de uma perda de renda (unicamente a renda derivada da agricultura) que ultrapassar trinta por cento da renda média bruta ou seu equivalente em termos de renda líquida, no período precedente de três anos ou uma média de três dos cinco anos precedentes (excluídos os de maior e de menor renda). Para cálculo da renda líquida excluem-se quaisquer pagamentos provenientes dos mesmos programas ou de outros semelhantes. Todo produtor que cumpra com tal condição terá direito a receber os pagamentos;

b) o montante dos pagamentos compensará menos de setenta por cento da perda de renda do produtor no ano em que adquira o direito de receber essa resistência;

c) o montante de todo pagamento desse tipo estará relacionado unicamente com a renda; não estará relacionado com o tipo ou volume de produção (inclusive o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor, nem com os preços internos ou internacionais aplicáveis a tal produção, nem com os fatores de produção empregados;

d) quando um produtor recebe em um mesmo ano pagamentos descritos nesse item e no item 8 (auxílio em caso de desastres naturais), o total desses pagamentos será inferior a cem por cento da perda total do produtor.

8. Pagamentos a título de auxílio caso de desastres naturais, feitos diretamente ou por intermédio da participação financeira do governo em programas de seguro de safra:

a) o direito a receber os pagamentos originar-se-á unicamente após reconhecimento formal pelas autoridades governamentais de que tenha ocorrido ou esteja ocorrendo um desastre natural ou outro fenômeno similar, inclusive surtos de doenças, contaminação por pragas, acidentes nucleares e guerra no território do país em questão; e serão subordinado a uma perda de produção superior a trinta por cento da produção média no período precedente de três anos ou a uma média de três anos baseada no período precedente de cinco anos (excluídos o de maior e de menor produção);

b) os pagamentos em conseqüência de um desastre serão efetuados unicamente com relação a perdas de renda, cabeças de gado ( inclusive os pagamentos relacionados com o tratamento veterinário dos animais), terras e outros fatores de produção, resultantes do desastre natural em questão;

c) os pagamentos não compensarão mais do que o custo total de substituição de tais perdas e não se imporá, nem se especificará o tipo ou quantidade da futura produção;

d) os pagamentos efetuados durante um desastre não ultrapassarão o nível necessário para prevenir ou atenuar perdas futuras dentre as definidas no critério enunciado na letra [b] deste item;

e) quando um produtor recebe, no mesmo ano, pagamentos em virtude do disposto neste item e no item anterior (programas de seguro de renda e de programas que estabeleçam um dispositivo de segurança de renda mínima), o total desses pagamentos será inferior a cem por cento da perda total do produtor.

9. Assistência para ajuste estrutural concedida por intermédio de programas que incentivem os produtores a cessarem suas atividades:

a) o direito a receber os pagamentos será determinado em função de critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar que as pessoas dedicadas à produção agrícola comercializável se retirem desta atividade ou se transfiram para atividades não agrícolas;

b) os pagamentos estarão sujeitos ao abandono total e definitivo, por parte dos beneficiários, da produção agrícola comercializável.

10. Assistência para o ajuste estrutural concedida por intermédio de programas de retirada de recursos da produção:

a) o direito a receber os pagamentos será determinado em função de critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, inclusive gado, da produção agrícola comercializável;

b) os pagamentos estarão condicionados à retirada de terras da produção agrícola comercializável por um mínimo de três anos, e no caso de gado, de seu abate ou da sua retirada permanente e definitiva;

c) os pagamentos não imporão ou especificarão qualquer uso alternativo para tais terras ou outros recursos que implique a produção de produtos agrícolas comercializáveis;

d) os pagamentos não estarão relacionados ao tipo ou à quantidade da produção, nem aos preços internos ou internacionais aplicáveis à produção que se realize com a terra ou outros recursos remanescentes.

11. Ajuda para ajuste estrutural fornecida por intermédio de auxílio a investimentos:

a) o direito a receber os pagamentos será determinado em função de critérios, claramente definidos em programas governamentais destinados a auxiliar na reestruturação financeira ou física das operações de um produtor, em resposta a desvantagens estruturais objetivamente demonstradas. O direito a beneficiar-se desses programas governamentais destinados a auxiliar na reestruturação financeira ou física das operações de um produtor, em resposta a desvantagens estruturais objetivamente demonstradas. O direito a beneficiar-se desses programas poderá estar baseado também em um programa governamental claramente definido para a privatização da terra agricultável;

b) o montante desses pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com tipo e volume de produção, inclusive o número de cabeças de gado, realizada pelo produtor em qualquer ano após o período base à exceção do previsto pela letra [e] abaixo;

c) o montante desses pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com preços internos ou internacionais aplicáveis a qualquer produção realizada em qualquer ano após o período base;

d) os pagamentos serão efetuados apenas durante o período de tempo necessário para a realização do investimento com o qual estão relacionados;

e) os pagamentos não determinarão, nem de forma alguma designarão, os produtos agrícolas a serem produzidos pelos beneficiários, exceto quando lhes for indicado que não produzam um determinado produto;

f) os pagamentos limitar-se-ão à quantia necessária para compensar a desvantagem estrutural.

12. Pagamentos relativos a programas ambientais:

a) o direito a receber os pagamentos será determinado como parte de um programa governamental para o meio-ambiente ou de conservação claramente e dependerá do cumprimento de condições específicas estabelecidas no programa governamental, inclusive as relativas a métodos de produção e insumos;

b) o montante de pagamentos estará limitado aos custos adicionais ou às perdas de renda decorrentes do cumprimento do programa governamental.

13. Pagamentos relativos a programas de assistência regional:

a) o direito a receber os pagamentos estará limitado a produtores em regiões desfavorecidas. Cada uma dessas regiões deve constituir-se em uma área geográfica contínua claramente definida, com uma identidade administrativa e econômica definível, considerada como desfavorecida com base em critérios imparciais e objetivos, claramente enunciados em lei ou regulamentação, indicativos de que as dificuldades das região não são apenas oriundas de circunstâncias temporárias;

b) o montante desses pagamentos em um ano determinado não usará como base nem estará relacionado com tipo ou volume da produção, inclusive o número de cabeças de gado, realizada pelo produtor em qualquer ano após o período base exceto se para reduzir aquela produção;

c) o montante desses pagamentos em um ano determinado não usará como base nem estará relacionado com preços internos ou internacionais aplicáveis a qualquer produção realizada em qualquer ano após o período base;

d) os pagamentos estarão disponíveis apenas a produtores em regiões com direito a estes, mas estarão disponíveis a todos os produtores de tais regiões;

e) quando relacionados a fatores de produção, os pagamentos serão efetuados a uma taxa decrescente acima de um patamar estabelecido para o fator em questão;

f) os pagamentos estarão limitados aos custos adicionais ou perdas de renda decorrentes da realização da produção agrícola na região determinada.