Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 66

- Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de dano e serão extintos no máximo em cinco anos, após a sua aplicação ou após a sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável e o dano dele decorrente.


Art. 67

- O prazo de aplicação de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado após revisão, mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou por iniciativa da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do subsídio acionável e do dano dele decorrente.

§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de cinco meses antes da data do término da vigência referida no art. 66, aplicando-se igualmente este prazo quando a iniciativa for da SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 66.]]

§ 2º - Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo VI e deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados conhecidos notificados.

§ 3º - Os direitos e os compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.


Art. 68

- Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito compensatório, a pedido de parte ou governo interessado ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos compensatórios definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

I - a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio acionável;

II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o subsídio acionável causador do dano.

§ 1º - Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da SECEX.

§ 2º - Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados notificados.

§ 3º - A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo VI.

§ 4º - Os direitos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.

§ 5º - As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito compensatório. Caso se constaste que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.

§ 6º - O ato que contenha decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes e os governos interessados serão notificados.

§ 7º - O disposto neste artigo se aplica aos compromissos aceitos na forma da Seção V do Capítulo VI.


Art. 69

- Quando um produto estiver sujeito a direitos compensatórios, proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a estabelecer, de forma acelerada, direito compensatório individual para quaisquer exportadores ou produtores, que não tenham sido de fato investigados, por outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.


Art. 70

- Os direitos compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer técnico, por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que seja ouvida a indústria doméstica.

Parágrafo único - Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.