Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 21

- Para os efeitos deste Decreto, o termo [dano] será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.

§ 1º - A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:

a) volume das importações do produto subsidiado;

b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e

c) conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

§ 2º - No tocante ao volume de importações do produto subsidiado, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

§ 3º - Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante, volume de importações provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações totais do produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento dessas importações sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações totais do produto similar.

§ 4º - Para os países em desenvolvimento, entender-se-á por insignificante o volume de importações quando este representar menos de quatro por cento das importações totais do produto similar, a não ser que esses países que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações sejam, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações totais do produto similar.

§ 5º - No que respeita ao efeito das importações do produto subsidiado, sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços deste produto em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços domésticos que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

§ 6º - Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

§ 7º - Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente investigadas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que:

a) o montante do subsídio acionável determinado em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, e que o volume de importações de cada país não é insignificante; e

b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.

§ 8º - O montante do subsídio acionável será considerado como de minimis quando for inferior a um por cento ad valorem.

§ 9º - O montante de subsídio acionável será considerado como de minimis para os países em desenvolvimento quando o nível global de subsídios acionáveis concedidos para o produto em questão não exceder dois por cento ad valorem.

§ 10 - Para os países em desenvolvimento Membros que tenham eliminado subsídios à exportação antes do período de oito anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, o valor mencionado no parágrafo anterior será de três por cento ad valorem. Esta disposição aplicar-se-á a partir da data em que se notificar a eliminação do subsídio à exportação ao Comitê de Subsídios da Organização Mundial do Comércio e por todo o tempo em que subsídios à exportação não sejam concedidos pelo país em desenvolvimento Membro que notifica.

§ 11 - As disposições do parágrafo anterior expirarão oito anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

§ 12 - Para os países em desenvolvimento Membros, a que se refere o Anexo IV, o valor mencionado no § 9º será de três por cento ad valorem.

§ 13 - O exame do impacto das importações do produto subsidiado sobre a indústria doméstica incluirá avaliação dos fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive queda real e potencial da produção, das vendas, da participação no mercado, dos lucros, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos e os efeitos negativos reais e potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos e, quando se trate de agricultura, se houve aumento de custos nos programas governamentais de apoio.

§ 14 - A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.


Art. 22

- É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

I - elementos de prova pertinentes; e

II - outros fatores conhecidos, além das importações do produto subsidiado, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios, não serão imputados àquelas importações.

§ 1º - Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preços de importações de produtos não-subsidiados, impacto de alterações no imposto de importação sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

§ 2º - Quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada da produção da indústria doméstica, o efeito das importações do produto subsidiado será avaliado a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.

§ 3º - Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto subsidiado serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.


Art. 23

- A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

§ 1º - Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

a) natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;

b) significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações;

c) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro, que indiquem a probabilidade de significativo aumento de exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se a existência de outros mercados que possam absorver o possível aumento destas exportações;

d) importações realizadas a preços que terão efeito significativo de reduzir preços domésticos ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por importações; e

e) estoques do produto sob investigação.

§ 2º - Nenhum dos fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.