Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 14

- Para fins de aplicação de medidas compensatórias, o montante de subsídio acionável será calculado por unidade do produto subsidiado exportado para o Brasil, com base no benefício usufruído durante o período de investigação de existência de subsídios acionáveis, de que trata o § 1º do art. 35. [[Decreto 1.751/1995, art. 35.]]

Parágrafo único - O termo [produto subsidiado] será entendido como produto que se beneficia de subsídio acionável.


Art. 15

- Não serão considerados benefícios:

I - aporte de capital social pelo governo, a menos que se possa considerar que a decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais de investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores privados no território do país exportador;

II - empréstimo do governo, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo comercial equivalente que poderia ser efetivamente obtido no mercado. Neste caso, o benefício será a diferença entre esses dois montantes;

III - garantia creditícia fornecida pelo governo, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do Governo. Neste caso, constitui benefício à diferença entre esses dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por taxas ou comissões;

IV - fornecimento de bens ou serviços ou compra de bens pelo governo, a menos que o fornecimento seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada, ou que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou compra, aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda.


Art. 16

- Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio os seguintes elementos:

I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo;

II - tributos a que tenha sido submetida à exportação do produto para o Brasil, quando destinados especificamente a neutralizar subsídio.

Parágrafo único - Quando a parte ou o governo interessados solicitarem uma dedução, deverão apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.


Art. 17

- Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável será calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do subsídio total pelo volume de fabricação, de produção, de venda ou de exportação do produto a que se refira, durante o período de investigação de existência de subsídio.


Art. 18

- Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura, de ativos fixos, o montante de subsídio acionável será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo ao período de investigação de existência de subsídio acionável, incluindo o montante derivado da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser repartido conforme o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do art. 15. [[Decreto 1.751/1995, art. 15.]]


Art. 19

- Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos fixos, o montante de benefício recebido durante o período de investigação de existência de subsídio deverá ser atribuído a este período e repartido conforme o disposto no art. 17, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que justifiquem uma atribuição a período distinto. [[Decreto 1.751/1995, art. 17.]]


Art. 20

- Constituirá regra geral a determinação de montante individual de subsídio acionável para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação.

§ 1º - Caso o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos, ou transações sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no caput, o exame poderá se limitar:

a) a um número razoável de partes interessadas, transações ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

b) ao maior volume de produção, vendas ou exportação que seja representativo e que possa ser investigado levando-se em conta os prazos determinados.

§ 2º - Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores, tipos de produtos ou transações, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados o governo do país exportador, os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

§ 3º - Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas, outra seleção será feita. Na hipótese de não haver tempo hábil para uma nova seleção ou de as novas empresas selecionadas igualmente não fornecerem as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na informação disponível, conforme o disposto no art. 79. [[Decreto 1.751/1995, art. 79.]]

§ 4º - Será, também, determinado montante individual de subsídio acionável para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as respostas voluntárias.