Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 36

- Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único - Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.


Art. 37

- As partes interessadas conhecidas e os governos dos países exportadores receberão questionários destinados à investigação e disporão do prazo de quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua expedição.

§ 1º - Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação.

§ 2º - Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares ao longo de investigação. O prazo para fornecimento das informações solicitadas, será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta os prazos da investigação, tanto para o fornecimento das informações solicitadas, quanto para consideração das informações adicionais apresentadas.

§ 3º - Caso qualquer das partes ou governos interessados negue acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os prazos da investigação. [[Decreto 1.751/1995, art. 79.]]


Art. 38

- Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou fornecida em base sigilosa pelas partes e governos interessados em investigação será, desde que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º - As partes e os governos interessados, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes ou governos justificarão por escrito tal circunstância.

§ 2º - Caso se considere que a informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que a mesma é correta.


Art. 39

- Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser consideradas nas determinações ou decisões.


Art. 40

- Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes e governos interessados.

§ 1º - Poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que os governos tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos não apresentem objeção. As empresas localizadas em outros países poderão igualmente ser investigadas e ter seus registros examinados, desde que seja obtida sua anuência, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações nas empresas os procedimentos descritos no art. 78.

§ 2º - Poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.