Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 55

- Para os efeitos deste Decreto, a expressão [direito compensatório] significa montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio acionável apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio acionável.

§ 1º - O direito compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas.

§ 2º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.


Art. 56

- Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídio estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. [[Decreto 1.751/1995, art. 20.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 37. [[Decreto 1.751/1995, art. 37.]]

§ 2º - As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 20. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º. Decreto 1.751/1995, art. 20.]]


Art. 57

- Para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 24, direitos compensatórios serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 24. [[Decreto 1.751/1995, art. 24.]]


Art. 58

- O direito compensatório aplicado sobre um produto será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do produto que tenha sido considerado como subsidiado e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.

§ 1º - Não serão cobrados direitos sobre importações procedentes ou originárias de países que tenham renunciado ao subsídio ou cujos compromissos tenham sido aceitos, ou originárias de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços, na forma deste Decreto.

§ 2º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito compensatório definitivo dependerá do seu pagamento.


Art. 59

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias e direitos compensatórios a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 44 e 52. [[Decreto 1.751/1995, art. 44. Decreto 1.751/1995, art. 52.]]


Art. 60

- Caso a determinação final seja pela não existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito, será devolvido, ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.


Art. 61

- Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações subsidiadas, na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos arts. 62 e 63. [[Decreto 1.751/1995, art. 62. Decreto 1.751/1995, art. 63.]]


Art. 62

- Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:

I - o excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

II - a diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

III - a importância será automaticamente convertida em direito definitivo quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito.


Art. 63

- Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:

I - a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado;

II - somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final, quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado.

Parágrafo único - O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.


Art. 64

- Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano é causado por importações volumosas, em período relativamente curto, o que levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

Parágrafo único - Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.


Art. 65

- Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias provisórias, previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido despachados antes da violação do compromisso. [[Decreto 1.751/1995, art. 48.]]