Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 49

- As investigações serão concluídas no prazo de um ano após sua abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.


Art. 50

- O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o seu prosseguimento, o peticionário será comunicado por escrito.


Art. 51

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;

II - o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21; [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]

III - o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21. [[Decreto 1.751/1995, art. 21.]]


Art. 52

- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX, cumpridos os procedimentos pertinentes de consultas, chegar a uma determinação final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único - O valor do direito compensatório não poderá exceder o montante do subsídio acionável, nos termos do art. 14. [[Decreto 1.751/1995, art. 14.]]


Art. 53

- Na hipótese de prosseguimento da investigação após aceitação de um compromisso:

I - o compromisso será automaticamente extinto e a investigação encerrada, se a SECEX chegar a determinação negativa de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção por período razoável, conforme as disposições deste Decreto;

II - a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades referidas no art. 2º concluírem pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, com base em parecer da SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 47. [[Decreto 1.751/1995, art. 47.]]

§ 2º - No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos compensatórios tendo como base a determinação da investigação realizada. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

§ 3º - As partes e os governos interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.


Art. 54

- O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o encerramento da investigação.

Parágrafo único - No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.