Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 44

- Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:

I - a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

II - uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada;

III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

§ 1º - O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado.

§ 2º - Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

§ 3º - As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.

§ 5º - O desembaraço aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da prestação da garantia.

§ 6º - A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses.