Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 34

- Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores, cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente satisfatória.


Art. 35

- Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente durante a investigação.

§ 1º - O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 2º - O período de investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise a que se refere o Capítulo IV e não será inferior a três anos e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio acionável.


Art. 36

- Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único - Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.


Art. 37

- As partes interessadas conhecidas e os governos dos países exportadores receberão questionários destinados à investigação e disporão do prazo de quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua expedição.

§ 1º - Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação.

§ 2º - Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares ao longo de investigação. O prazo para fornecimento das informações solicitadas, será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta os prazos da investigação, tanto para o fornecimento das informações solicitadas, quanto para consideração das informações adicionais apresentadas.

§ 3º - Caso qualquer das partes ou governos interessados negue acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os prazos da investigação. [[Decreto 1.751/1995, art. 79.]]


Art. 38

- Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou fornecida em base sigilosa pelas partes e governos interessados em investigação será, desde que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º - As partes e os governos interessados, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes ou governos justificarão por escrito tal circunstância.

§ 2º - Caso se considere que a informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que a mesma é correta.


Art. 39

- Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser consideradas nas determinações ou decisões.


Art. 40

- Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes e governos interessados.

§ 1º - Poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que os governos tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos não apresentem objeção. As empresas localizadas em outros países poderão igualmente ser investigadas e ter seus registros examinados, desde que seja obtida sua anuência, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações nas empresas os procedimentos descritos no art. 78.

§ 2º - Poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.


Art. 41

- Ao longo da investigação, as partes e os governos interessados disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que partes e governos interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

§ 1º - As partes ou os governos interessados que tenham solicitado a realização da audiência deverão fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.

§ 2º - As partes e os governos interessados conhecidos serão informados, com antecedência mínima de trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados.

§ 3º - Não será obrigatório o comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

§ 4º - As partes e governos interessados deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes na audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da realização da audiência, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes e os governos interessados poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.

§ 5º - Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo.

§ 6º - A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a determinação preliminar ou final.


Art. 42

- Qualquer decisão ou determinação somente poderá ser baseada em informações e registros que constem do processo e que estejam disponíveis para partes e governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.

§ 1º - Somente serão levadas em consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos interessados.

§ 2º - As partes e os governos interessados poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas a sua disposição, excetuadas as sigilosas e os documentos internos do Governo. Será dada oportunidade para que as partes e os governos interessados defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.


Art. 43

- Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes e os governos interessados serão informados sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes e aos governos interessados o prazo de quinze dias contados da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.

§ 1º - A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para o parecer da SECEX.

§ 2º - Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

§ 3º - Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 41. [[Decreto 1.751/1995, art. 41.]]