Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 27

- Tão logo possível, após a aceitação de petição, conforme o disposto no art. 26 e, em qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação, os governos, cujos produtos possam vir a ser objeto de investigação, serão convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias referidas no art. 25 e de se obter solução mutuamente satisfatória. [[Decreto 1.751/1995, art. 25. Decreto 1.751/1995, art. 26.]]

§ 1º - O governo do país exportador será notificado da solicitação de abertura de investigação de subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no prazo de trinta dias.

§ 2º - Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação ao governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.


Art. 28

- Os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.

§ 1º - Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

§ 2º - A SECEX procederá ao exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

§ 3º - Considerar-se-á como apresentada [pela indústria doméstica ou em seu nome] a petição que for apoiada por produtores que respondam por mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar realizada pela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.


Art. 29

- Poderá ser aberta investigação com vistas a verificar se os subsídios alegados são específicos, nos termos dos arts. 6º e 7º, ou, caso se relacionem a atividades de pesquisa, ao desenvolvimento regional ou a exigências ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 12, 13 ou 14, respectivamente. [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13. Decreto 1.751/1995, art. 14.]]

§ 1º - Não será aberta investigação quando o subsídio tiver sido concedido no âmbito de programa invocado como não-acionável pelo país exportador, que tenha sido notificado, antes da sua implantação, ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio - OMC.

§ 2º - A exceção de que trata o parágrafo anterior não se aplicará, contudo, aos casos em que o órgão competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem do Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias, concluir pela existência de violação das disposições contidas na Seção III do Capítulo II deste Decreto.


Art. 30

- O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de cinqüenta dias contados da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

§ 1º - A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

a) não houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;

b) a petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

c) os produtores domésticos, que expressamente apóiam a petição, respondam por menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

§ 2º - Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

a) os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente;

b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as entidades de classe que os represente;

c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que os representem;

d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

§ 4º - Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas envolvidas na investigação. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto não-sigiloso da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.


Art. 31

- A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de investigação, de que trata o art. 64. [[Decreto 1.751/1995, art. 64.]]

Parágrafo único - As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 32

- Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência da petição, salvo o disposto no art. 27. [[Decreto 1.751/1995, art. 27.]]


Art. 33

- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura.