Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 25

- Com exceção do disposto no art. 33, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 33.]]

§ 1º - A petição deverá incluir elementos de prova da existência de subsídio, e, se possível, seu montante, de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados:

a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em nome da qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;

b) estimativa do volume e do valor da produção nacional total do produto similar;

c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não estejam representados na petição, e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

d) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

f) elementos de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;

g) elementos de prova de evolução do volume e do valor das importações do produto alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e do consequente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados por fatores e índices pertinentes que tenham relação com o estado dessa indústria.

§ 2º - Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38. [[Decreto 1.751/1995, art. 38.]]


Art. 26

- A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega da petição.

§ 1º - Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega das informações complementares.

§ 2º - A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

§ 3º - O prazo para fornecimento das informações complementares ou das novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.

§ 4º - O peticionário terá o prazo de dez dias contados da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto não-sigiloso da petição, e do resumo, de que trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados. [[Decreto 1.751/1995, art. 38.]]

§ 5º - Se o número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, for especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e às entidades de classe correspondentes.