Legislação

LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941
(D.O. 13/10/1941)

  • Jogo de azar
Art. 50

- Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Decreto-lei 9.215, de 30/04/1956 (restaura em todo o território nacional a vigência do art. 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenvenções Penais).
Decreto-lei 4.866, de 23/10/1942 (liberou os estabelecimentos licenciados na forma do Decreto-lei 241, de 04/02/1938 da aplicação do disposto no art. 50 do Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941).

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2º - Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.]

§ 3º - Consideram-se jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
  • Loteria não autorizada
Art. 51

- Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

§ 2º - Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

§ 3º - Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.


  • Loteria estrangeira
Art. 52

- Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.


  • Loteria estadual em outro território
Art. 53

- Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

Pena - prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.


  • Loteria estrangeira. Exibição ou guarda de lista de sorteio
Art. 54

- Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.


  • Loteria. Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Art. 55

- Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.


  • Loteria. Distribuição ou transporte de listas ou avisos
Art. 56

- Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.


  • Loteria. Publicidade de sorteio
Art. 57

- Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:

Pena - multa.


  • Jogo do bicho
Art. 58

- Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
  • Vadiagem
Art. 59

- Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Parágrafo único - A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.


  • Mendicância
Art. 60

- (Revogado pela Lei 11.983, de 16/07/2009).

Lei 11.983, de 16/07/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos.]


  • Importunação ofensiva ao pudor
Art. 61

- (Revogado pela Lei 13.718, de 24/09/2018).

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 3º, II (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa.]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Embriaguez
Art. 62

- Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
  • Bebidas alcoólicas
Art. 63

- Servir bebidas alcoólicas:

I - (Revogado pela Lei 13.106, de 17/03/2015).

Lei 13.106, de 17/03/2015, art. 3º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - a menor de 18 (dezoito) anos;]

II - a quem se acha em estado de embriaguez;

III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
  • Crueldade contra animais
Art. 64

- Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Lei 6.638/1979 (vivissecção de animais).

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- (Revogado pela Lei 14.132, de 31/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [Perturbação da tranqüilidade
Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.]

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65