Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 12
  • Penas acessórias
Art. 12

- As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

II - a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único - Incorrem:

a) na interdição sob I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.