Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 22

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)

  • Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22

- Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

Pena - multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.

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