Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 31

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

  • Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31

- Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

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