Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 41

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA (Ir para)

  • Falso alarma
Art. 41

- Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

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