Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 24
Capítulo II - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO(Ir para)
  • Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24

- Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.