Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 39

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA (Ir para)

  • Associação secreta
Art. 39

- (Revogado pela Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 4º).

Redação anterior: [Art. 39 - Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2º - O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.]

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