Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 46

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA (Ir para)

  • Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art. 46

- Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

Decreto-lei 6.916, de 02/10/1944 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - Usar, publicamente, uniforme ou distintivo de função pública que não exerce:]

Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

Decreto-lei 6.916, de 02/10/1944 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Pena - Multa de 200 mil réis a 2 contos de réis, se o fato não constituir infração penal mais grave.]

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