Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 64
  • Crueldade contra animais
Art. 64

- Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Lei 6.638/1979 (vivissecção de animais).

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.