Lei das Contravenções Penais - LCP
- Presunção de periculosidade
- Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os I e II do art. 78 do Código Penal:
A referência é ao Código Penal anterior. Inexistência de figura semelhante no Código Atual.I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;
III - (Revogado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - o reincidente na contravenção prevista no art. 50.]
IV - (Revogado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [III - o reincidente na contravenção prevista no art. 58.]